sexta-feira, 25 de março de 2011

Análise do Caso Cesare Battisti- Artigo de opinião

Antes de defender qualquer opinião e levantar argumentos diversos, é necessário que se saiba quem é Cesare Battisti, pois só a partir de então poderá ser feito um diagnóstico da situação e apresentar respostas concretas e fundadas em argumentos sólidos e verdadeiros.

Cesare Battisti é um escritor italiano nascido no ano de 1954, filho de comunistas, esteve sempre presente em sua vida os ensinamentos de tal ideologia o que mais tarde o levaria a se tornar membro do PAC (Proletários armados comunistas), um grupo de extrema esquerda que teve forte atuação na década de setenta, também conhecida na Itália de anos de chumbo, por conta das restrições de direitos fundamentais e o fortalecimento da estrutura militar e repressiva, sob os argumentos de “manutenção da ordem”.

Cesare Battisti foi condenado na Itália a prisão perpétua com restrição de luz solar, por ter participado diretamente e indiretamente de quatro homicídios. Mas um fato muito importante e que a grande mídia não comenta é em que situação ocorreu o julgamento e qual era o quadro político da Itália na época deste.

O Estado italiano, como ocorre normalmente nas ocasiões de perseguição e privação de garantias fundamentais, ao que muitos chamam de “estado de exceção”, diminuiu as liberdades constitucionais, condicionou o Estado de Direito, deu poderes extraordinários às forças policiais, inclusive o de homicídio, da mesma forma que manipulou e influiu decisivamente no resultado de inquéritos e julgamentos, comprometendo a independência do poder judiciário do país.

Foi nesse cenário que ocorreu o julgamento de Cesare Battisti, o que torna impossível acreditar em sua legitimidade quando se refere a um Estado democrático de direito.

Refugiado no Brasil, Cesare foi preso em 2007 pela Policia Federal. Logo após sua prisão constitui advogados para ingressarem na justiça para que lhe fosse reconhecido a situação de refugiado político e por consequencia a concessão de asilo.

A seu favor está a lei 9.474/97, que regula a matéria e que manda, em seu artigo 1º, ser reconhecido como refugiado, inter alia todo indivíduo que “devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontra-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país.”

No entanto, insurgem vozes contrárias a permanecia de Cesare Battisti em território nacional e que se utilizam da grande e tendenciosa mídia para identificá-lo como TERRORISTA o que é sem sombra de duvidas algo assustador para os desinformados e inclusive repudiado pela constituição federal nos termos do art. 4º, VIII.

No entanto, é importante para que não se deixe levar por argumentos nefastos e preenchidos de repuguinancia que se faça uma análise do caso, além dos noticiários e opiniões de cunho absolutamente tendenciosos.

No Brasil na década de 30 um fato parecido ocorreu, trata-se de Olga Benário, que para o governo militar de Getulio Vargas era tida como ameaça aos planos imperialistas do governo brasileiro e apoiado pelos EUA. Olga foi entregue aos alemães e anos mais tarde torturada e morta no campo de concentração nazista. Tratava-se na verdade de uma heroína que lutava pelo ideal de uma sociedade justa e livre da opressão, e que até hoje é tida como figura importante na luta contra a ditadura militar.

Diante dos argumentos apresentados, conclui-se que a extradição de Cesare Battisti é modernizar a inquisição.

Através destes escritos busca-se defender além de sua permanência em território nacional também sua liberdade, pois trata-se claramente de um caso de perseguição por motivação política, o que é vedado pela Carta Magna brasileira.

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Manifestação contra o aumento abusivo da tarifa do transporte publico da Grande Vitória.




É de suma importância o envolvimento social nas deliberações políticas e em questões de interesses da coletividade.
A participação popular é sem sombra de duvidas a maneira mais eficaz para alcançarmos nossos objetivos e conquistarmos nossos direitos. Exemplos na história brasileira nao faltam, como as Diretas já; o movimento dos caras pintadas, dentre outros.
O art. 1º § único da CF/88 trás a seguinte redação:

Todo poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Com base no exposto, nao podemos deixar que tirem do bolso dos trabalhadores o lucro absurdo das empresas de transportes metropolitanos da Grande Vitória.

Amanhã, dia 19 a partir das 17:30 Hrs ocorrerá uma manifestação contra o aumento das tarifas dos transportes públicos. A sua presença é fundamental para o sucesso do movimento. Convide amigos e junte-se a nós, porque JUNTOS PODEMOS MAIS.
PARTICIPE E FAÇA ALGO PELA SOCIEDADE!

"Aquele que nao luta por seus direitos, nao tem o direito de tê-los"
Rui Barbosa


Porte de arma de fogo é crime de perigo abstrato

O apelante foi preso em flagrante por ter efetuado disparo com uma espingarda calibre 36, com marca ilegível. Para o magistrado, independentemente de a arma estar municiada ou não, portar uma arma de fogo é crime abstrato e de mera conduta.


O desmuniciamento da arma não conduz à atipicidade da conduta, bastando, para a caracterização do delito, o porte de arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Com fundamento nessa decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento à Apelação nº 23231/2010, interposta com a finalidade de reformar sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Água Boa (730km a leste de Cuiabá). A sentença condenara o apelante ao crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, com pena imposta de dois anos de reclusão em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviço à entidade e interdição temporária de direitos, além do pagamento de pena pecuniária de dez dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente a época dos fatos.


De acordo com os autos, em 15 de janeiro de 2007, às 10 horas, em uma fazenda no Município de Água Boa, o apelante foi preso em flagrante por ter efetuado disparo de arma de fogo com uma espingarda calibre 36, com marca ilegível. Na ocasião ele foi denunciado pela prática delituosa tipificada no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, porém, na fase das alegações finais, foi requerido pelas partes a desclassificação do tipo incriminador para o artigo 14 do mesmo codex.


Da análise dos autos, o relator, juiz convocado Abel Balbino Guimarães, pontuou que os elementos probatórios não revelaram a necessidade de reforma da sentença, a qual se mostrou correta e em conformidade com o todo processado. O magistrado observou que o julgamento foi fundamentado na lei e na melhor doutrina e jurisprudência, não merecendo prosperar a apelação. “A materialidade e autoria estão fartamente demonstradas nos autos e a culpabilidade do apelante, condenado pela prática de porte ilegal de arma de fogo, é inquestionável”, asseverou o relator.


O magistrado considerou irrelevante o argumento do apelante de que a arma de fogo estava sem munição, não caracterizando, com isso, o crime tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, devido à falta de lesividade. Para o relator, a razão não socorreu a tese defensiva, porque portar arma de fogo é crime de perigo abstrato e de mera conduta, independentemente de a arma estar municiada ou não. Nesse sentido, outro agravante destacado pelo magistrado refere-se ao laudo da perícia técnica, onde foi atestada a lesividade da arma de fogo apreendida.


Com essas considerações o magistrado negou provimento ao recurso e manteve na íntegra a sentença proferida em Primeira Instância. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Rui Ramos Ribeiro (revisor) e José Jurandir de Lima (vogal).

Fonte: Jornal Jurid


Apelação nº 23231/2010

Condenado por adulteração de placa de moto pede habeas corpus na Suprema Corte


Colocar a placa de um veículo em outro configura como crime de adulteração? A questão está sendo levantada pela Defensoria Pública da União que impetrou um Habeas Corpus (HC 106964) em favor de um motociclista da cidade de Santa Maria, no Rio Grande do Sul.

Ele foi condenado à pena de cinco meses de detenção por dirigir sem carteira de habilitação e a dois anos de oito meses de reclusão por adulteração da placa da moto que conduzia, quando foi surpreendido por uma blitz da Polícia Militar.

A sentença poderia ser cumprida em regime aberto ou substituída por prestação de serviços comunitários por um ano, além do pagamento de um salário mínimo para entidade beneficente. Inconformada com a condenação, a defesa recorreu à Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e conseguiu a suspensão da sentença.

Mas quando o caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça o ministro relator naquela Corte restabeleceu a sentença de primeiro grau e a condenação do motociclista. Contra essa decisão a defensoria recorreu agora ao Supremo Tribunal Federal.

Alega a defensoria que não houve a tipificação no artigo 311 do Código Penal do crime supostamente praticado pelo motociclista. Argumenta que ele não adulterou ou remarcou a placa da moto, mas que “apenas colocou as placas de outro veículo”, que teria recebido de um conhecido.

Assim a defesa pede a concessão de liminar em habeas corpus para suspender a decisão de ministro do STJ, de forma a restabelecer decisão colegiada do Tribunal de Justiça gaúcho que reconheceu a atipicidade da conduta do acusado. O processo foi distribuído ao ministro Marco Aurélio.

Fonte: STF

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

CULPABILIDADE E PUNIBILIDADE


Fausto Martins de Sanctis
Juiz Federal em São Paulo

Neste breve trabalho, pretende-se proceder a algumas considerações acerca da culpabilidade, elemento integrante do conceito analítico do crime, e sobre a punibilidade, que não se insere no conceito de delito.

É hoje praticamente corrente a aceitação da teoria da ação finalista:
compreende a conduta apenas se orientada a um determinado objetivo, o qual influi, até mesmo, para a caracterização de um tipo. Como decorrência deste posicionamento, que consagra a ação ou omissão como sendo, no dizer de Hans Welzel, exercício de atividade final(1), num primeiro momento gerou-se certa perplexidade pelo esvaziamento do conceito da culpabilidade, que, até então, contemplava o dolo e a culpa.

O juízo de culpabilidade, segundo Giuseppe Bettiol, "...não diz respeito tanto ao fato externo realizado quanto à vontade que realizou o próprio fato"(2). Não significa, entretanto, uma simples vontade da prática delituosa, caso em que se verifica, isto sim, o dolo, o tipo subjetivo, integrante da tipicidade. Trata-se de censura a uma vontade plenamente consciente da ilicitude. Parafraseando Bettiol, cuida-se mais de vontade ilícita que de simples voluntariedade.(3)

Frank e Goldschmidt muito bem esclareceram esse conceito normativo de culpabilidade no sentido de excluírem os elementos anímicos subjetivos, conservando unicamente o critério da reprovabilidade. Nesse sentido, temos as palavras de Hans-Heinrick Jescheck, para quem "culpabilidade é reprovabilidade da formação de vontade. O conceito de culpabilidade se manifesta, segundo o contexto em que se utiliza, no princípio de culpabilidade, a culpabilidade na fundamentação da pena, e a culpabilidade na medida da pena".(4)
Isto significa que a sanção penal somente pode se impor uma vez constatada a reprovabilidade da formação da vontade do autor do fato, sendo sua medida, sob o aspecto de que nunca poderá superar a pena que ele mereça segundo sua culpabilidade.

Por tudo isso, apresenta-se extremamente importante a possibilidade de a pessoa se determinar de acordo com o seu entendimento, sem a qual falecerá tão importante elemento do crime. Partindo do pressuposto, conforme nos adverte Klaus Roxin, de que o conteúdo da culpa existente na realização dolosa do crime já se expressa no tipo, cabe saber se a culpa indiciada pela ilicitude ficaria excluída por razões especiais.(5)
Com isto, chega-se à conclusão de que efetivamente o conceito da culpa se restringiu para abarcar tão-somente os requisitos que poderiam de alguma forma afastar a consciência do injusto.

São, assim, seus componentes a possibilidade do conhecimento do injusto, que ficaria afastada pelo erro de proibição ou pela obediência hierárquica de norma não manifestamente ilegal, a imputabilidade, arredada pela menoridade (idade abaixo de 18 anos) ou pela doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, e, finalmente, pela exigibilidade de conduta diversa, da qual fica afastada pela coação moral irresistível.

Juan Bustos Ramires, reportando-se aos requisitos da culpabilidade, revela-nos que "o dolo e a culpa não podem ser elementos da reprovabilidade, ainda que não se refiram à possibilidade de motivar-se conforme a norma, senão que implicam, segundo todos reconhecem, uma relação com o fato, isto é, são um aspecto subjetivo do comportamento"(6). Referido autor ressalva, porém, que não se pode, para determinar o conteúdo da culpabilidade, partir do indivíduo, sem que se conceba o indivíduo na sociedade, ou seja, o homem concreto: "...sua relação social concreta, em que se dá seu comportamento como uma forma de vinculação" (...) "Na culpabilidade, em troca, se cuida de considerar ao homem concreto que se vincula dentre dessa relação social concreta; é a consideração desse homem não como simples sujeito, senão como ator, isto é, que cumpre determinado papel designado, mas realizado por ele".(7)

Com isto, parece-nos evidente que na consideração dos elementos da reprovabilidade, tem que se ter em mente que o fato ilícito é fruto de um ato social, dentro da relação social, razão pela qual se devem sempre considerar as condições do autor (biológicas e psíquicas) e sua dimensão social, como bem nos ensina o autor acima aludido.

Assim, entendo pertinente a maioria dos doutrinadores da atualidade consagrarem a culpabilidade como um dos elementos do fato típico, que inclui a tipicidade e a injuridicidade. Sem levarmos em conta a conduta em face da norma, se ela apresenta alguma feição típica e, a partir de então, verificar se coberta por alguma excludente de ilicitude, o que afastaria a injuridicidade, não basta para reputarmos existente ou não um crime. Parece-nos óbvio que caberia ainda a indagação se essa ação ou omissão típica e ilícita se reveste de censura diante das condições biológicas e psicológicas do agente, o que permitiria, sendo estas adequadamente presentes, orientar-se por caminho diverso. Aí sim, haveria completa satisfação dos elementos do crime, levando punição àquele que agiu em desconformidade com o ordenamento penal.

Não se pode, contudo, deixar de afirmar que delito é um todo unitário, mas complexo, de molde que a sua fragmentação permite uma melhor análise do seu conteúdo: Fragoso, nesse diapasão, aduz que o que se faz é uma observação sucessiva das qualidades de um conceito.(8)

Logo, a punibilidade caracteriza-se apenas como conseqüência do reconhecimento da existência de uma infração penal, não integrando o conceito desta, pois, mesmo em havendo a abstração da sanção delituosa, se poderá concluir pela existência efetiva de um delito. Discordamos, assim, do posicionamento de Nelson Hungria, para quem a punibilidade, que configura a nota particular de um delito, é dele integrante.(9)

Para nós, a punibilidade configura elemento essencial da norma penal, sem a qual, faltaria requisito que a aperfeiçoe, mas para a estrutura do delito, mormente de seu conceito analítico, é totalmente dispensável na medida em que fica fora de sua estrutura autônoma. Sendo conseqüência de um delito, este acaba por se revelar como condição necessária para sua ocorrência; é condição indeclinável de um crime totalmente acabado.

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

Momento de humor- Casamento de Juiz com Advogada

Casamento de Juiz e Advogada
Desajeitado, o magistrado Dr. Juílson tentava equilibrar em suas as mãos, a cuia, a térmica, um pacotinho de biscoitos, e uma pasta de documentos.
Com toda esta tralha, dirigir-se-ia para seu gabinete mas, ao dar meia volta, deparou-se com sua esposa, a advogada Dra. Themis, que já o observava há sabe-se lá quantos minutos.
O susto foi tal que cuia, erva e documentos foram ao chão.
O juiz franziu o cenho e estava pronto para praguejar, quando observou que a testa da mulher era ainda mais franzida que a sua. Por se tratar de dois juristas experientes, não é estranho o diálogo litigioso que se instaurava obedecesse aos mais altos padrões de erudição processual.

– Juílson! Eu não agüento mais essa sua inércia! Eu estou carente, carente de ação, entende?

– Carente de ação? Ora, você sabe muito bem que, para sair da inércia, o Juízo precisa ser provocado e você não me provoca, há anos!

– Claro, você preferia que o processo corresse à revelia. Mas não adianta, tem que haver o exame das preliminares, antes de entrar no mérito. E mais, com você o rito é sempre sumaríssimo, isso quando a lide não fica pendente... Daí é que a execução fica frustrada mesmo!

– Calma aí, agora você está apelando. Eu já disse que não quero acordar o apenso, no quarto ao lado!

Já é muito difícil colocá-lo para dormir. Quanto ao rito sumaríssimo, é que eu prezo a economia processual e detesto a morosidade. Além disso, às vezes até uma simples cautelar pode ser satisfativa!

– Sim, mas pra isso é preciso que se usem alguns recursos especiais. Teus recursos são sempre desertos, por absoluta ausência de preparo!

– Ah, mas quando eu tento manejar o recurso extraordinário você sempre nega seguimento.. . Fala dos meus recursos, mas impugna todas as minhas tentativas de inovação processual. Isso quando não embarga a execução...

Mas existia um fundo de verdade nos argumentos da Dra. Themis. E o Dr. Juílson só se recusava a aceitar a culpa exclusiva pela crise do relacionamento. Por isso, complementou:

– Acho que o pedido procede, em parte, pois pelo que vejo existem culpas concorrentes. Já que ambos somos sucumbentes vamos nos dar por reciprocamente quitados e compor amigavelmente o litígio.

– Não posso. Agora existem terceiros interessados. E já houve a preclusão consumativa. ..

- Meu Deus! Mas de minha parte não havia sequer suspeição!
– Sim. Há muito que sua cognição não é exauriente. Aliás, nossa relação está extinta! Só vim pegar apensinho em carga e fazer remessa para a casa da minha mãe.

E ao ver a mulher bater a porta atrás de si, Dr. Juílson fica tentando compreender tudo o que havia acontecido. Após deliberar por alguns minutos, chegou a uma triste conclusão:

– E eu é que vou ter que pagar as custas...

Monitoramento eletrônico de presos- uma análise em busca da eficácia dos direitos humanos

O monitoramento eletrônico de presos é sem duvida um importante mecanismo de garantia do cumprimento da pena e um avanço no que diz respeito a políticas de efetivação dos Direitos Humanos, vez que dá oportunidade ao apenado de menor potencial de cumprir sua pena longe das cadeias públicas, presídios, casas de detenção e estabelecimentos análogos, onde prisioneiros de alta periculosidade convivem em celas superlotadas com criminosos ocasionais, de escassa ou nenhuma periculosidade, que a cada dia tornam-se estabelecimentos reprodutores de todo tipo de violência e desrespeito aos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.
No entanto, o que deve ser analisado e levado a feito pelas autoridades publicas é o reconhecimento de quais detentos podem dispor deste direito, visto que se esta analise não for feita de forma correta, colocaremos em risco toda uma coletividade que espera do poder publico a garantia de paz e bem estar social, características básicas de um Estado Democrático de direito.
Com a junção de uma fiscalização carcerária e a viabilização e incentivo de políticas sócio-educativas por parte do poder publico, o monitoramento eletrônico de presos pode se tornar uma importante ferramenta, não apenas para cumprimento da pena, mas também para realização da justiça social, fornecendo as pessoas que cometeram erros uma segunda chance de se reintegrarem a sociedade e cumprirem sua pena perto de sua família e amigos.
A essência da pena nos moldes do atual cenário prisional deve ser a mesma das palavras de foucault que trás o seguinte: "A questão não é apenas punir, mas sim punir melhor"

Carlos Bermudes

A respeito do tema abordado nestes curtos escritos vale a pena a leitura de um excelente artigo de Naiara Antunes Dela-Bianca, Advogada e especialista em Ciências Criminais. Para ler o artigo clique aqui ou acesse a barra artigos no canto esquerdo da página.
A todos uma boa leitura!


quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

Brian Bix, Professor dos Departamentos de Filosofia e de Direito da Universidade de
Minnesota, Estados Unidos da América é autor de um excelente texto tendo como base os estudos e Robert Alexy a cerca de princípios e regras jurídicas. A definição de direito de Alexy parece com uma mistura do normativismo de Hans Kelsen (o qual foi uma versão influente do positivismo jurídico) e o jusnaturalismo de Gustav Radbruch, mas a teoria da argumentação o colocou bem próximo do interpretivismo jurídico. Recebeuo título de PhD em 1976, com a dissertação Uma Teoria da Argumentação Jurídica, e a habilitação em 1984, com a Teoria dos Direitos Fundamentais - dois clássicos da Filosofia e Teoria do Direito.

Para ler o artigo de Brian Brix clique aqui ou acesse a barra "artigos"

Uma boa leitura!

quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

Crime impossível- Artigo 17 do CP.

O artigo 17 do CP traz a seguinte redação:

Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

O crime impossível é um instituto do Direito Penal que dá origem a muitas controvérsias e discussões a cerca de qual teoria a ser aplicada in casu.

Antonio Sólon Rudá é autor de um excelente artigo a cerca da matéria e de forma clara e objetiva aborda questões que podem trazer duvidas ao operador do direito na aplicação do instituto.

O nome do artigo é: Crime impossível-Controvérsias a cerca da ineficácia absoluta do meio.

Clique aqui ou busque na barra "artigos" para ter acesso ao texto.

Boa leitura!


quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

MANIFESTAÇÃO NACIONAL CONTRA O AUMENTO DE SALÁRIOS DOS PARLAMENTARES

Após um ano vergonhoso e mediocre, onde o Senado Federal foi alvo de várias críticas devido sua irresponsabilidade com a sociedade, os políticos nos dão um presente de fim de ano que ninguém gostaria de receber, um aumento abusivo e imoral de seus próprios salários. O efeito cascata gerado pelo aumento em âmbito federal repercutiu em vários Estados, entre eles o ES. Os deputados estaduais votaram na tarde de ontem um aumento que eleva seus salários a pouco mais de 20 mil reais. ISSO NAO É JUSTO!

A população nao deve ficar de braços cruzados diante essa vergonha!



MOBILIZAÇÃO NACIONAL CONTRA O AUMENTO DOS PARLAMENTARES

================== A T E N Ç Ã O ================


Na última quarta-feira (15), a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Decreto Legislativo 3.036/10 que iguala os subsídios dos parlamentares, dos ministros de Estado, do presidente e do vice-presidente da República aos dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

O auto-reajuste de 61,8% no salário dos parlamentares vai provocar um impacto de R$ 1,8 bilhão nas contas dos municípios na próxima legislatura, segundo cálculo da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), isso por que o aumento tem um efeito cascata.

O aumento gerou um descontentamento por parte da sociedade:MOBILIZAÇÃO NACIONAL CONTRA O AUMENTO DOS PARLAMENTARES.
O Espírito Santo vai aderir a esta causa! Juntamente com as demais capitais do país, no dia 27 de Dezembro de 2010, segunda-feira, as 15h, vamos fazer uma concentração com cartazes, faixas e muito barulho, em frente à Assembléia Legislativa.

Venha de cara pintada, nariz de palhaço e traga sua vuvuzela para a manifestação.


DIVULGUEM