
É de suma importância o envolvimento social nas deliberações políticas e em questões de interesses da coletividade.
"Posso não concordar com nenhuma das palavras que você disser, mas defenderei até a morte o direito de você dizê-las". Voltaire
O desmuniciamento da arma não conduz à atipicidade da conduta, bastando, para a caracterização do delito, o porte de arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Com fundamento nessa decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento à Apelação nº 23231/2010, interposta com a finalidade de reformar sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Água Boa (730km a leste de Cuiabá). A sentença condenara o apelante ao crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, com pena imposta de dois anos de reclusão em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviço à entidade e interdição temporária de direitos, além do pagamento de pena pecuniária de dez dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente a época dos fatos.
De acordo com os autos, em 15 de janeiro de 2007, às 10 horas, em uma fazenda no Município de Água Boa, o apelante foi preso em flagrante por ter efetuado disparo de arma de fogo com uma espingarda calibre 36, com marca ilegível. Na ocasião ele foi denunciado pela prática delituosa tipificada no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, porém, na fase das alegações finais, foi requerido pelas partes a desclassificação do tipo incriminador para o artigo 14 do mesmo codex.
Da análise dos autos, o relator, juiz convocado Abel Balbino Guimarães, pontuou que os elementos probatórios não revelaram a necessidade de reforma da sentença, a qual se mostrou correta e em conformidade com o todo processado. O magistrado observou que o julgamento foi fundamentado na lei e na melhor doutrina e jurisprudência, não merecendo prosperar a apelação. “A materialidade e autoria estão fartamente demonstradas nos autos e a culpabilidade do apelante, condenado pela prática de porte ilegal de arma de fogo, é inquestionável”, asseverou o relator.
O magistrado considerou irrelevante o argumento do apelante de que a arma de fogo estava sem munição, não caracterizando, com isso, o crime tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, devido à falta de lesividade. Para o relator, a razão não socorreu a tese defensiva, porque portar arma de fogo é crime de perigo abstrato e de mera conduta, independentemente de a arma estar municiada ou não. Nesse sentido, outro agravante destacado pelo magistrado refere-se ao laudo da perícia técnica, onde foi atestada a lesividade da arma de fogo apreendida.
Com essas considerações o magistrado negou provimento ao recurso e manteve na íntegra a sentença proferida em Primeira Instância. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Rui Ramos Ribeiro (revisor) e José Jurandir de Lima (vogal).
Fonte: Jornal Jurid
Apelação nº 23231/2010
Colocar a placa de um veículo em outro configura como crime de adulteração? A questão está sendo levantada pela Defensoria Pública da União que impetrou um Habeas Corpus (HC 106964) em favor de um motociclista da cidade de Santa Maria, no Rio Grande do Sul.
Ele foi condenado à pena de cinco meses de detenção por dirigir sem carteira de habilitação e a dois anos de oito meses de reclusão por adulteração da placa da moto que conduzia, quando foi surpreendido por uma blitz da Polícia Militar.
A sentença poderia ser cumprida em regime aberto ou substituída por prestação de serviços comunitários por um ano, além do pagamento de um salário mínimo para entidade beneficente. Inconformada com a condenação, a defesa recorreu à Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e conseguiu a suspensão da sentença.
Mas quando o caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça o ministro relator naquela Corte restabeleceu a sentença de primeiro grau e a condenação do motociclista. Contra essa decisão a defensoria recorreu agora ao Supremo Tribunal Federal.
Alega a defensoria que não houve a tipificação no artigo 311 do Código Penal do crime supostamente praticado pelo motociclista. Argumenta que ele não adulterou ou remarcou a placa da moto, mas que “apenas colocou as placas de outro veículo”, que teria recebido de um conhecido.
Assim a defesa pede a concessão de liminar em habeas corpus para suspender a decisão de ministro do STJ, de forma a restabelecer decisão colegiada do Tribunal de Justiça gaúcho que reconheceu a atipicidade da conduta do acusado. O processo foi distribuído ao ministro Marco Aurélio.
Fonte: STF